Ônus da prova: técnica de julgamento ou matéria de instrução.

Aqui está meu novo artigo que fiz para o meu curso de pós-graduação em direito processual civil, a matéria foi sobre ônus da prova. Logo postarei mais textos da área de Filosofia e da Educação. Até logo!

Ônus da prova:  técnica de julgamento ou matéria de instrução.


1. INTRODUÇÃO

Esse artigo procurou avaliar o conhecimento adquirido quanto a questão do ônus da prova, se ele é técnica de julgamento ou matéria de instrução. Através dessa atividade o raciocínio jurídico processualista pode ser analisado, demonstrando o entendimento quanto ao assunto abordado.
2. DESENVOLVIMENTO


1-) Ônus da prova: técnica de julgamento ou matéria de instrução?




Antes de adentrar ao tema sobre a análise do instituto do ônus da prova, vou descrever um pouco sobre seu conceito. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva descreve que:

O ônus é uma faculdade cujo exercício se faz necessário à consecução de um interesse, revelando-se como uma obrigação da parte para consigo mesma (dever). (Silva, pg. 440, 2011).

Dessa forma, a inversão do ônus da prova se configura como uma maneira de defesa onde a parte poderá inverter as alegações, demonstrando em provas que está correto no litígio. A legislação consumerista (de acordo com o Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 6º, inciso VIII, dispõe que pode ocorrer a inversão do ônus da prova por parte do fornecedor, mas doutrinariamente se defende que isso ocorra após sentença.

Renata Miranda Goecks e Fábio Reck Alves, no artigo Inversão do ônus da prova: técnica de julgamento ou matéria de instrução, relataram que o pensamento dessa primeira corrente, que diz que a inversão do ônus deve ocorrer após o julgamento, de mestres como Kazuo Watanabe, Cândido Rangel Dinamarco e Nelson Nery, dizem que:

Somente após o encerramento da instrução é que se deverá cogitar da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Nem poderá o fornecedor alegar surpresa, já que o benefício da inversão está previsto expressamente no texto legal. (Goecks; Alves,2009).

Dessa maneira, esses autores demostram que o mais relevante nessas questões é a proteção à hipossuficiência do consumidor, mas segunda doutrina, da qual é processualmente mais relevante, diz que esse ato viola o devido processo legal, o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois o fornecedor não teria provas para se defender, e o momento de produção de provas é através da instrução processual.
Renata Miranda Goecks e Fábio Reck Alves, no mesmo artigo já mencionado, dizem que:

Conclui-se, assim, que considerar a inversão do ônus da prova como matéria de instrução em nada prejudica o direito do consumidor e, ainda, garante o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a isonomia, que deve valer tanto para a parte hipossuficiente quanto para o fornecedor. Nesse diapasão, o momento processual adequado para a inversão é após o término da instrução, mas antes da prolação da sentença. Assim, se após a instrução houver dúvida por parte do magistrado, deverá ele determinar a inversão e, depois de findo o prazo para a sua produção, sentenciar, considerando as novas provas trazidas aos autos. (Goecks; Alves, 2009).


Essa explicação determina que a partir do momento em que o magistrado utilizar-se da inversão do ônus da prova no momento da instrução processual, a parte que pediu essa inversão terá sua ampla defesa e contraditórios respeitados, ocorrendo o devido processo legal, e no momento em que for reunidas todas as provas, de ambas as partes, é que o juiz poderá proferir a sentença.



3. CONCLUSÃO
Essa artigo teve o intuito de esclarecer questões quanto a inversão do ônus da prova, demonstrando ser possível ocorrer no momento da instrução processual. Essa pesquisa corroborou com o estudo da matéria e com a reflexão jurídica processualista quanto ao tema.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GOECKS, Renata Miranda; ALVES, Fábio Reck. Inversão do ônus da prova: técnica de julgamento ou matéria de instrução?.Jus Navigandi, Teresina,ano 14,n. 2368,25dez.2009. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/14087>. Acesso em:18 abr. 2012.


SILVA, Rinaldo Mouzalas de Souza e. Processo Civil – Volume único. 4ª ed. Salvador: Jus Podium, 2011.

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