Ônus da prova: técnica de julgamento ou matéria de instrução.
Aqui está meu novo artigo que fiz para o meu curso de pós-graduação em direito processual civil, a matéria foi sobre ônus da prova. Logo postarei mais textos da área de Filosofia e da Educação. Até logo!
Ônus da prova: técnica de julgamento ou matéria de instrução.
1.
INTRODUÇÃO
Esse artigo procurou avaliar o conhecimento adquirido quanto a questão
do ônus da prova, se ele é técnica de julgamento ou matéria de
instrução. Através dessa atividade o raciocínio jurídico
processualista pode ser analisado, demonstrando o entendimento quanto
ao assunto abordado.
2.
DESENVOLVIMENTO
1-)
Ônus
da prova: técnica de julgamento ou matéria de instrução?
Antes de adentrar ao tema sobre a
análise do instituto do ônus da prova, vou descrever um pouco sobre
seu conceito. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva descreve que:
O
ônus é uma faculdade cujo exercício se faz necessário à
consecução de um interesse, revelando-se como uma obrigação da
parte para consigo mesma (dever).
(Silva, pg. 440, 2011).
Dessa forma, a inversão do ônus da
prova se configura como uma maneira de defesa onde a parte poderá
inverter as alegações, demonstrando em provas que está correto no
litígio. A legislação consumerista (de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor), em seu artigo 6º, inciso VIII, dispõe que
pode ocorrer a inversão do ônus da prova por parte do fornecedor,
mas doutrinariamente se defende que isso ocorra após sentença.
Renata Miranda Goecks e
Fábio Reck Alves, no artigo Inversão do ônus da prova: técnica de
julgamento ou matéria de instrução, relataram que o pensamento
dessa primeira corrente, que diz que a inversão do ônus deve
ocorrer após o julgamento, de mestres como Kazuo Watanabe, Cândido
Rangel Dinamarco e Nelson Nery, dizem que:
Somente
após o encerramento da instrução é que se deverá cogitar da
aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Nem poderá o
fornecedor alegar surpresa, já que o benefício da inversão está
previsto expressamente no texto legal. (Goecks; Alves,2009).
Dessa maneira, esses
autores demostram que o mais relevante nessas questões é a proteção
à hipossuficiência do consumidor, mas segunda doutrina, da qual é
processualmente mais relevante, diz que esse ato viola o devido
processo legal, o princípio da ampla defesa e do contraditório,
pois o fornecedor não teria provas para se defender, e o momento de
produção de provas é através da instrução processual.
Renata Miranda Goecks e
Fábio Reck Alves, no mesmo artigo já mencionado, dizem que:
Conclui-se,
assim, que considerar a inversão do ônus da prova como matéria de
instrução em nada prejudica o direito do consumidor e, ainda,
garante o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a
isonomia, que deve valer tanto para a parte hipossuficiente quanto
para o fornecedor. Nesse diapasão, o momento processual adequado
para a inversão é após o término da instrução, mas antes da
prolação da sentença. Assim, se após a instrução houver dúvida
por parte do magistrado, deverá ele determinar a inversão e, depois
de findo o prazo para a sua produção, sentenciar, considerando as
novas provas trazidas aos autos. (Goecks;
Alves, 2009).
Essa
explicação determina que a partir do momento em que o magistrado
utilizar-se da inversão do ônus da prova no momento da instrução
processual, a parte que pediu essa inversão terá sua ampla defesa e
contraditórios respeitados, ocorrendo o devido processo legal, e no
momento em que for reunidas todas as provas, de ambas as partes, é
que o juiz poderá proferir a sentença.
3.
CONCLUSÃO
Essa
artigo teve o intuito de esclarecer questões quanto a inversão
do ônus da prova,
demonstrando ser possível ocorrer no momento da instrução
processual. Essa pesquisa corroborou com o estudo da matéria e com a
reflexão jurídica processualista quanto ao tema.
4.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GOECKS,
Renata Miranda; ALVES, Fábio Reck.
Inversão
do ônus da prova: técnica de julgamento ou matéria de
instrução?.Jus
Navigandi, Teresina,ano
14,n.
2368,25dez.2009.
Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/14087>.
Acesso em:18 abr. 2012.
SILVA,
Rinaldo Mouzalas de Souza e. Processo
Civil – Volume único.
4ª
ed. Salvador: Jus Podium,
2011.
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